- Voltar Navegação
- 9.598, de 30.12.97
- 9.597, de 26.12.97
- 9.596, de 23.12.97
- 9.595, de 23.12.97
- 9.594, de 23.12.97
- 9.593, de 23.12.97
- 9.592, de 19.12.97
- 9.591, de 19.12.97
- 9.590, de 19.12.97
- 9.589, de 19.12.97
- 9.588, de 19.12.97
- 9.587, de 19.12.97
- 9.586, de 19.12.97
- 9.585, de 19.12.97
- 9.584, de 19.12.97
- 9.583, de 19.12.97
- 9.582, de 19.12.97
- 9.581, de 19.12.97
- 9.580, de 19.12.97
- 9.579, de 19.12.97
- 9.578, de 19.12.97
- 9.577, de 18.12.97
- 9.576, de 18.12.97
- 9.575, de 18.12.97
- 9.574, de 18.12.97
| Presidência da República |
LEI Nº 9.445, DE 14 DE MARÇO DE 1997.
| Regulamento Regulamento Regulamento Conversão da MPv nº 1.557-6, de 1997 | Concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.557-6, de 1997, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães,. Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao preço do óleo diesel adquirido para o abastecimento de embarcações pesqueiras - nacionais, limitada ao valor da diferença entre os valores pagos por, embarcações pesqueiras nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O Poder Executivo disciplinará as condições operacionais para o pagamento e controle da subvenção de que trata este artigo.
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.557-5, de 16 de Janeiro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHAESPresidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1997 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 18/11/2021








