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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 19/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:(Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 68.................................................................
§ 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996.
Conteudo atualizado em 19/04/2022








