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Art. 3º da Lei nº 9.440/1997




Leis Ordinárias - 9.440, de 14.03.97 - Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Para os efeitos dos arts. 2o e 4o, serão computadas nas exportações, deduzido o valor da comissão paga ou creditada a agente ou a representante no exterior, as:

        I - vendas a empresas comerciais exportadoras, inclusive as constituídas nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, pelo valor da fatura do fabricante à empresa exportadora;

        II - exportações realizadas por intermédio de subsidiárias integrais.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021