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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 06/06/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente, excetuadas as consideradas obsoletas.
Parágrafo único. Os proprietários de armas de fogo de uso restrito ou proibido deverão fazer seu cadastro como atiradores, colecionadores ou caçadores no Ministério do Exército.








