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Art. 36 da Lei nº 9.433/1997




Leis Ordinárias - 9.433, de 08.01.97 - Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.




Artigo 36



Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será gerido por:

I - um Presidente, que será o Ministro titular do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

II - um Secretário Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.

I - um Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;                       (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

II - um Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

I - 1 (um) Presidente, que será o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;      (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

II - 1 (um) Secretário-Executivo, que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Regional responsável pela gestão dos recursos hídricos.     (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

CAPÍTULO III

DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA


Conteudo atualizado em 15/09/2021