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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 02/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Por um prazo de dez anos, contado a partir da data da vigência desta Lei, não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Regulamento) (Vide Medida Provisória nº 340, de 2006) (Vide Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único. O Fundo da Marinha Mercante ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas no art. 8º, incisos II e III, do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, republicado de acordo com o Decreto-lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, que deixarão de ser recolhidas em razão da não incidência estabelecida neste artigo. (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Revogado pela Lei nº 12.599, de 2012)
Capítulo X
Das Disposições Finais







