- Voltar Navegação
- 9.598, de 30.12.97
- 9.597, de 26.12.97
- 9.596, de 23.12.97
- 9.595, de 23.12.97
- 9.594, de 23.12.97
- 9.593, de 23.12.97
- 9.592, de 19.12.97
- 9.591, de 19.12.97
- 9.590, de 19.12.97
- 9.589, de 19.12.97
- 9.588, de 19.12.97
- 9.587, de 19.12.97
- 9.586, de 19.12.97
- 9.585, de 19.12.97
- 9.584, de 19.12.97
- 9.583, de 19.12.97
- 9.582, de 19.12.97
- 9.581, de 19.12.97
- 9.580, de 19.12.97
- 9.579, de 19.12.97
- 9.578, de 19.12.97
- 9.577, de 18.12.97
- 9.576, de 18.12.97
- 9.575, de 18.12.97
- 9.574, de 18.12.97
Artigo 2
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída de acordo com o disposto nas leis brasileiras, com sede no País, que tem por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente com embarcações próprias ou afretadas; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
VI - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;
VI - embarcação brasileira: aquela que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira, independentemente do local onde tenha sido construída ou da forma como tenha sido incorporada à frota do operador; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;
XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.
XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
XV - empresa brasileira de investimento na navegação: aquela que tem por objeto fretamento de embarcações para empresas brasileiras ou estrangeiras de navegação. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
Capítulo III
Da Bandeira das Embarcações








