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Art. 4º da Lei nº 9.432/1997




Leis Ordinárias - 9.432, de 08.01.97 - Dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências.'




Artigo 4



Art. 4º Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.

Art. 4º-A É obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo.       (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre quantitativos mínimos de vagas destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e operação, de modo a considerar as peculiaridades técnicas e os impactos econômicos desses quantitativos.       (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)

Capítulo V

Dos Regimes da Navegação


Conteudo atualizado em 02/04/2022