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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 02/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Nas embarcações de bandeira brasileira serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
Art. 4º-A É obrigatória a disponibilização de vagas para estágio embarcado a alunos egressos de cursos do sistema de ensino profissional marítimo nas embarcações brasileiras e estrangeiras afretadas a casco nu, com ou sem suspensão de bandeira, e nas afretadas por tempo. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal poderá dispor sobre quantitativos mínimos de vagas destinadas a praticantes para cada tipo de embarcação e operação, de modo a considerar as peculiaridades técnicas e os impactos econômicos desses quantitativos. (Incluído pela Lei nº 14.301, de 2022)
Capítulo V
Dos Regimes da Navegação







