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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 9.359 - Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.359, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.

Conversão da MPv nº 1.509-10, de 1996

Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.509-10, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2o Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.

Art. 3o Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2o.

Art. 4o Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 5o As importações de que trata esta Lei ficam dispensadas do exame de similaridade.

Art. 6o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.509-10, de 13 de novembro de 1996.

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de  dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

        Senado Federal, em 12 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  13.12.1996

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Conteudo atualizado em 01/01/2022