- Voltar Navegação
- 9.177, de 20.12.95
- 9.176, de 20.12.95
- 9.175, de 20.12.95
- 9.174, de 20.12.95
- 9.173, de 20.12.95
- 9.172, de 20.12.95
- 9.171, de 20.12.95
- 9.170, de 20.12.95
- 9.169, de 20.12.95
- 9.168, de 20.12.95
- 9.167, de 20.12.95
- 9.166, de 20.12.95
- 9.165, de 19.12.95
- 9.164, de 19.12.95
- 9.163, de 15.12.95
- 9.162, de 14.12.95
- 9.161, de 14.12.95
- 9.160, de 14.12.95
- 9.159, de 14.12.95
- 9.158, de 14.12.95
- 9.157, de 14.12.95
- 9.156, de 14.12.95
- 9.155, de 14.12.95
- 9.154, de 14.12.95
- 9.153, de 13.12.95
×Conteúdo atualizado em 03/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Presidência da República |
LEI Nº 9.128, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995.
Denomina "Rodovia Ingo Hering" o trecho da rodovia federal BR-470 compreendido entre a cidade de Navegantes e a Divisa SC/RS, no Estado de Santa Catarina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É denominado "Rodovia Ingo Hering" o trecho da rodovia federal BR-470 compreendido entre a cidade de Navegantes e a Divisa SC/RS, no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides José Saldanha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.1995
*
Conteudo atualizado em 03/08/2022