- Voltar Navegação
- 8.540, de 22.12.92
- 8.539, de 22.12.92
- 8.538, de 21.12.92
- 8.537, de 18.12.92
- 8.536, de 18.12.92
- 8.535, de 16.12.92
- 8.534, de 15.12.92
- 8.533, de 15.12.92
- 8.532, de 15.12.92
- 8.531, de 14.12.92
- 8.530, de 15.12.92
- 8.529, de 14.12.92
- 8.528, de 14.12.92
- 8.527, de 14.12.92
- 8.526, de 14.12.92
- 8.525, de 14.12.92
- 8.524, de 14.12.92
- 8.523, de 14.12.92
- 8.522, de 11.12.92
- 8.521, de 4.12.92
- 8.520, de 4.12.92
- 8.519, de 4.12.92
- 8.518, de 4.12.92
- 8.517, de 4.12.92
- 8.516, de 4.12.92
Presidência da República |
LEI No 8.527, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União créditos adicionais até o limite de Cr$ 46.917.057.000,00, para os fins que especifica. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° E o Poder Executivo autorizado a abrir aos Orçamentos da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Justiça Federal, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, crédito suplementar no valor de Cr$36.421.057.000,00 (trinta e seis bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões e cinqüenta e sete mil cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Justiça do Trabalho, crédito especial até o limite de Cr$10.496.000.000,00 (dez bilhões e quatrocentos e noventa e seis milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à execução do disposto neste artigo decorrerão do cancelamento das dotações indicadas no Anexo IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.12.1992
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 30/04/2022