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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.523, de 14.12.92 - Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Marinha Mercante em favor da Companhia Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.523, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

Conversão da MPV nº 310, de 1992

Autoriza a utilização de recursos do Fundo de Marinha Mercante em favor da Companhia Lloyd Brasileiro (Lloydbrás).

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a conceder, por intermédio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), em caráter excepcional, à Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro (Lloydbrás), empréstimo com recursos e risco do Fundo de Marinha Mercante, com a finalidade exclusiva de liberação e a armação de embarcações objeto de arresto no exterior, bem como saldar dívidas cuja inadimplência possa determinar novos impedimentos operacionais à companhia, no montante de até Cr$ 250.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros).

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Alberto Goldman
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.12.1992

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Conteudo atualizado em 25/11/2021