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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 8.535, de 16.12.92 - Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.535, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1992.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° São criadas trinta e cinco Varas na Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 2° São criados, no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, trinta e cinco cargos de Juiz Federal e trinta e cinco cargos de Juiz Federal Substituto.

    Parágrafo único. Haverá em cada Vara um cargo de Juiz Federal e um de Juiz Federal Substituto.

    Art. 3° Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, e os de Juiz Federal Substituto mediante habilitação em concurso público de provas e títulos (art. 93, da Constituição Federal), organizado na forma estabelecida no regimento interno do Tribunal.

    Art. 4° Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, na mesma Seção ou Região, mediante requerimento dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal, que submeterá o pedido à apreciação do Plenário, nos termos do que dispuser o regimento interno.

    Art. 5° São criados, no Quadro Permanente de Pessoal das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, os cargos constantes do anexo desta Lei.

    Parágrafo único. Não poderão ser nomeados, a qualquer título para cargos de Direção e Assessoramento Superiores, parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de Magistrados e Procuradores em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do Quadro Funcional mediante concurso público.

    Art. 6° Cabe ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região prover os demais atos necessários à execução desta Lei, inclusive quanto ao prazo de instalação, localização e nomeação ordinária das Varas, podendo ainda estabelecer especialização em razão da matéria, de acordo com a conveniência do serviço.

    Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau da 2ª Região, a partir do exercício de 1992.

    Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 16 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 17.12.1992

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Conteudo atualizado em 30/09/2023