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Presidência da República |
LEI No 8.511, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza a emissão de títulos do Tesouro Nacional e a abertura, ao Orçamento Fiscal da União, de crédito especial, até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00, em favor de Operações Oficiais de Crédito Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a emitir títulos do Tesouro Nacional, até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), destinados ao pagamento de equalização de taxas de juros no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - Proex.
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, crédito especial até o limite de Cr$ 2.550.000.000.000,00 (dois trilhões e quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 3° Os recursos necessários ao atendimento do disposto no artigo anterior decorrerão da emissão de títulos do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, alterada pela Lei n° 8.440, de 10 de julho de 1992, e em conformidade com o disposto no art. 43, § 1 °, inciso IV, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Brasília, 1° de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
IBSEN PINHEIRO
Dorothea Fonseca Furkim Werneck
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.12.1992
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Conteudo atualizado em 29/09/2023