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Presidência da República |
LEI No 8.503, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1992.
Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União crédito suplementar no valor de Cr$40.000.000,00, para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério dos Transportes e das Comunicações, o crédito suplementar no valor de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da dotação indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3° É cancelada no Orçamento de Investimento a dotação parcial indicada no Anexo III desta Lei, no montante especificado.
Art. 4° É alterada a receita da entidade beneficiária deste crédito, conforme indicado nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
IBSEN PINHEIRO
Dorothea Fonseca Furkim Werneck
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 2.12.1992
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Conteudo atualizado em 25/11/2021