- Voltar Navegação
- 8.490, de 19.11.92
- 8.489, de 18.11.92
- 8.488, de 18.11.92
- 8.487, de 18.11.92
- 8.486, de 18.11.92
- 8.485, de 18.11.92
- 8.484, de 18.11.92
- 8.483, de 12.11.92
- 8.482, de 12.11.92
- 8.481, de 12.11.92
- 8.480, de 7.11.92
- 8.479, de 6.11.92
- 8.478, de 5.11.92
- 8.477, de 29.10.92
- 8.476, de 29.10.92
- 8.475, de 20.10.92
- 8.474, de 20.10.92
- 8.473, de 19.10.92
- 8.472, de 14.10.92
- 8.471, de 7.10.92
- 8.470, de 5.10.92
- 8.469, de 5.10.92
- 8.468, de 30.9.92
- 8.467, de 25.9.92
- 8.466, de 23.9.92
Presidência da República |
LEI No 8.478, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1992.
Autoriza a abertura de créditos suplementares em favor dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Administração no valor de Cr$ 5.200.000.000.000,00 (cinco trilhões e duzentos bilhões de cruzeiros). |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em favor dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Administração no valor de Cr$ 5.200.000.000.000,00 (cinco trilhões e duzentos bilhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.
Art. 2° Para atendimento do crédito autorizado no artigo anterior serão utilizados recursos provenientes de operação de crédito interna contratada na forma da Lei n° 8.458, de 11 de setembro de 1992 e de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, constantes do Anexo II desta lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 6.11.1992
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023