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Presidência da República |
LEI No 8.475, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992.
Dispõe sobre os cargos da carreira do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1 ° São criados, no quadro do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dez cargos de Procuradores de Justiça.
Art. 2° As despesas decorrentes do disposto no art. 1° desta lei correrão à conta do Orçamento do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.10.1992
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Conteudo atualizado em 19/04/2022