- Voltar Navegação
- 8.415, de 23.4.92
- 8.414, de 23.4.92
- 8.413, de 14.4.92
- 8.412, de 14.4.92
- 8.411, de 13.5.92
- 8.410, de 27.3.92
- 8.409, de 28.2.92
- 8.408, de 13.2.92
- 8.407, de 10.1.92
- 8.406, de 9.1.92
- 8.405, de 9.1.92
- 8.404, de 8.1.92
- 8.403, de 8.1.92
- 8.402, de 8.1.92
- 8.401, de 8.1.92
- 8.400, de 7.1.92
- 8.399, de 7.1.92
- 8.398, de 7.1.92
- 8.397, de 6.1.92
- 8.396, de 2.1.92
- 8.395, de 2.1.92
- LEI Nº 8.616, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Presidência da República |
LEI No 8.412, DE 14 DE ABRIL DE 1992.
Concede pensão especial a Dolores Drummond de Andrade. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica concedida a Dolores Drummond de Andrade, viúva do poeta Carlos Drummond de Andrade, pensão especial no valor correspondente a Cr$ 35.183,00 (Trinta e cinco mil e cento e oitenta e três cruzeiros) no mês de junho de 1990.
Parágrafo único. A pensão de que trata este artigo é vitalícia e intransferível, não podendo ser percebida cumulativamente com quaisquer outros proventos percebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção, e será reajustada segundo os índices adotados para as demais pensões pagas pelo Tesouro Nacional.
Art. 2° A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de encargos previdenciários da união - recursos sob a supervisão do Ministério da Fazenda.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de abril de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 15.4.1992
*
Conteudo atualizado em 28/11/2021