- Voltar Navegação
- 8.415, de 23.4.92
- 8.414, de 23.4.92
- 8.413, de 14.4.92
- 8.412, de 14.4.92
- 8.411, de 13.5.92
- 8.410, de 27.3.92
- 8.409, de 28.2.92
- 8.408, de 13.2.92
- 8.407, de 10.1.92
- 8.406, de 9.1.92
- 8.405, de 9.1.92
- 8.404, de 8.1.92
- 8.403, de 8.1.92
- 8.402, de 8.1.92
- 8.401, de 8.1.92
- 8.400, de 7.1.92
- 8.399, de 7.1.92
- 8.398, de 7.1.92
- 8.397, de 6.1.92
- 8.396, de 2.1.92
- 8.395, de 2.1.92
- LEI Nº 8.616, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Presidência da República |
LEI Nº 8.410, DE 27 DE MARÇO DE 1992.
Altera dispositivos da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os arts. 1° caput, 2° e 3°, caput da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A Presidência da República, é constituída, essencialmente, pela Secretaria de Governo, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
.....................................................................................................................................
Art. 2° A Secretaria-Geral, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação da ação administrativa e na supervisão das Secretarias da Presidência da República, tem a seguinte estrutura básica:
I - Subsecretaria-Geral;
II - Cerimonial;
III - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo, o Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral.
Art. 3° O Gabinete Militar, com a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes à administração militar, zelar pela sua segurança e pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, bem como das respectivas residências e dos palácios presidenciais, tem a seguinte estrutura básica:
....................................................................................................................................."
Art. 2° A Secretaria de Governo tem a finalidade de assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições nos assuntos referentes ao acompanhamento de ações e políticas governamentais e no relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 3° São criados os cargos de:
I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo;
II - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo, com hierarquia e remuneração equivalentes à de Secretário-Executivo dos ministérios civis.
Art. 4° São criados os cargos em comissão constantes do anexo a esta lei.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de março de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.3.1992
Download para anexo
*
Conteudo atualizado em 29/09/2023