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- LEI Nº 8.616, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Presidência da República |
LEI No 8.404, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.
Dispõe sobre a criação de Cargos em Comissão e Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) no Quadro do Ministério Público Federal (MPF). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São criados no Quadro do Ministério Público Federal os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, constantes do Anexo I desta lei, bem como as Funções Gratificadas (FG), constantes do Anexo II, e acrescidas à Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete as quantidades constantes do Anexo III.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Ministério Público Federal.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 9.1.1992
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Conteudo atualizado em 28/11/2021