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Presidência da República |
LEI No 8.286, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991.
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) a doar o bem que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás) autorizada a doar ao Município de Cametá, Estado do Pará, o casco da embarcação em que se encontra instalada a Usina Termelétrica Flutuante de Poraquê, encampada pelo Decreto n° 81.581, de 19 de abril de 1978, para aproveitamento na contenção da erosão provocada pelo Rio Tocantins naquela localidade.
Art. 2° A doação ora autorizada não compreende os equipamentos que compõem a usina referida no artigo anterior e que se acham sob a administração da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE.
Art. 3° A ELETRONORTE providenciará a desocupação do objeto da doação no prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 23.12.1991
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Conteudo atualizado em 01/01/2022