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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/05/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Para facilitar o pagamento da taxa, o seu valor anual, apurado de acordo com o art. 2°, será parcelado em quotas, conforme o combustível utilizado e o rendimento médio do veículo.
§ 1° As quotas da taxa serão pagas no momento da aquisição de combustível para utilização em veículo rodoviário.
§ 2° A aquisição de combustíveis não destinada ao abastecimento para circulação rodoviária, excluída do pagamento da taxa, deverá ser realizada diretamente em empresas distribuidoras ou em outras fontes de abastecimento que vierem a ser autorizadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC).
§ 3° Sem prejuízo do reajuste previsto no parágrafo único do art. 2° desta lei, os valores das quotas não sofrerão qualquer alteração em decorrência do aumento ou da redução dos preços dos combustíveis.







