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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° A Enap terá como finalidade básica promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública Federal, visando ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Caberão ainda à ENAP a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal.








