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Art. 11 da Lei nº 8.137/1990




Leis Ordinárias - 8.137, de 27.12.90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Parágrafo único. Quando a venda ao consumidor for efetuada por sistema de entrega ao consumo ou por intermédio de outro em que o preço ao consumidor é estabelecido ou sugerido pelo fabricante ou concedente, o ato por este praticado não alcança o distribuidor ou revendedor.


Conteudo atualizado em 21/05/2021