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Art. 16 da Lei nº 8.137/1990




Leis Ordinárias - 8.137, de 27.12.90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.                        (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)


Conteudo atualizado em 21/05/2021