- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 8.176, de 8.2.1991)
"Art. 163. Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.








