- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
Artigo 11
I - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);
II - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10);
III - o resultado será corrigido monetariamente (parágrafo único) e o montante assim determinado constituirá, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo único. O coeficiente de correção monetária (inciso III) corresponderá a um doze avos da soma das variações do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, apuradas entre o mês de janeiro do exercício financeiro e cada um dos meses do ano-base. A apuração será feita até a segunda casa decimal, desprezando-se as outras. (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)








