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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (art. 11, III) será convertido em quantidade de BTN pelo valor deste no mês de janeiro do exercício financeiro correspondente.
§ 1° O imposto de renda relativo à atividade rural será apurado, em quantidade de BTN, segundo o disposto na Lei n° 8.023, de 1990, e será adicionado ao saldo do imposto de que trata este artigo.
§ 2° Resultando fração na apuração da quantidade de BTN, considerar-se-ão as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.







