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Art. 5º da Lei nº 8.134/1990




Leis Ordinárias - 8.134, de 27.12.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Salvo disposição em contrário, o imposto retido na fonte (art. 3°) ou pago pelo contribuinte (art. 4°), será considerado redução do apurado na forma do art. 11, inciso I.

Parágrafo único. Pagamentos não obrigatórios do imposto, efetuados durante o ano-base, não poderão ser deduzidos do imposto apurado na declaração (art. 11, I).

 
Conteudo atualizado em 16/08/2021