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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 16/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no art. 6°, observada a vigência estabelecida no § 4° do mesmo artigo;
II - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - as demais deduções admitidas na legislação em vigor, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Parágrafo único. A dedução de que trata o inciso II deste artigo somente será admitida em relação à base de cálculo a ser determinada a partir de janeiro de 1991.








