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Art. 9º da Lei nº 8.134/1990




Leis Ordinárias - 8.134, de 27.12.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou a restituir.

Parágrafo único. A declaração, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, deverá ser apresentada até o dia vinte e cinco do mês de abril do ano subseqüente ao da percepção dos rendimentos ou ganhos de capital.


Conteudo atualizado em 16/08/2021