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Art. 2º da Lei nº 8.131/1990




Leis Ordinárias - 8.131, de 24.12.90 - Dá nova redação aos arts. 144, 159, 163 e 210 do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências).




Artigo 2



Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata".

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 23/08/2022