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Artigo 1
I - Cr$ 165.492.158.000,00 (cento e sessenta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa e dois milhões, cento e cinqüenta e oito mil cruzeiros) para atender despesas com Amortização e Encargos da Dívida de órgãos e entidades, conforme Anexo I;
II - Cr$ 10.117.583.000,00 (dez bilhões, cento e dezessete milhões, quinhentos e oitenta e três mil cruzeiros) para atender despesas de Contrapartida Nacional de Empréstimos Externos de órgãos e entidades, conforme Anexo II;
III - Cr$ 482.858.966.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois bilhões, oitocentos e cinqüenta e oito milhões, novecentos e sessenta e seis mil cruzeiros) para atender despesas de manutenção e funcionamento de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo III;
IV - Cr$ 48.649.334.000,00 (quarenta e oito bilhões, seiscentos e quarenta e nove milhões, trezentos e trinta e quatro mil cruzeiros) para atender despesas com Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital de órgãos e respectivas entidades supervisionadas, conforme Anexo IV.
§ 1° Na abertura do crédito a que se refere o inciso I deste artigo, desde que respeitado o limite global fixado, é o Poder Executivo autorizado a alterar, em até vinte por cento, os valores específicos por órgão, explicitados no Anexo I desta lei.
§ 2° O crédito a que se refere o inciso II deste artigo atenderá, exclusivamente, aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo II, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.
§ 3° O crédito a que se refere o inciso III deste artigo atenderá, exclusivamente, aos projetos e atividades especificados no Adendo I ao Anexo III, respeitado o limite máximo fixado para cada órgão.








