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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/08/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A emissão de Guia de Exportação ou de Importação ou documento de efeito equivalente, pelo Departamento de Comércio Exterior do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, relativamente às exportações e importações de açúcar, álcool, mel rico ou mel residual (melaço) poderá sujeitar-se, até 31 de maio de 1995, ao controle prévio da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações:
a) amparadas em autorizações de produção de açúcar para exportação deferidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool até 31 de maio de 1990, em conformidade com o Plano de Safra 1989/1990, e que contem com liberações de embarque fornecidas pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool ou pela Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República;
b) de drawback que envolvam importação e exportação de açúcar, álcool, mel rico invertido ou melaço.







