- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
| Presidência da República |
LEI No 8.113, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990.
| Conversão da Medida Provisória nº 264, de 1990 | Dispõe sobre a natureza jurídica do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC e da Biblioteca Nacional. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 264, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É atribuída a natureza jurídica de autarquia ao Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), a que se refere o inciso II do art. 2° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 2° É atribuída à Biblioteca Nacional, a que se refere o inciso III do art. 2° da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, a natureza jurídica de fundação.
Art. 3° As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias n°s 206, de 8 de agosto de 1990, 221 de 6 de setembro de 1990, e 242, de 10 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 12 de dezembro de 1990, 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 13.12.1990
*
Conteudo atualizado em 26/09/2023







