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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. As conversões a que ser referem o § 1º do art. 5º, § 1º do art. 6º, § 1º do art. 7º e art. 10 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, far-se-ão, em qualquer hipótese, na moeda que tiver curso forçado e poder liberatório pleno à época de sua vigência, sendo vedada a restituição compulsória em títulos da dívida pública ou em qualquer outro título financeiro.







