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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento fornecerá, trimestralmente, às Comissões de Assuntos Econômicos do Senado Federal e de Economia, Indústria e Comércio e de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputadas, todas as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do plano de estabilização definido pela Lei nº 8.024, de 1990, entre as quais a programação monetária, prevista e realizada, sua compatibilização com a política econômica e, mais especificamente, com a política fiscal, e relatórios sobre a liquidez, normas, instruções e liberações de depósitos em cruzados novos e sua conversão.








