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Art. 19 da Lei nº 8.088/1990




Leis Ordinárias - 8.088, de 30.10.90 - Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 19



Art. 19. Todos os títulos, valores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissíveis somente por endosso em preto.

§ 1° Revestir-se-ão de forma nominativa os títulos, valores mobiliários e cambiais em circulação antes da vigência desta lei, quando, por qualquer motivo, reemitidos, repactuados, desdobrados ou agrupados.

§ 2° A emissão em desobediência à forma nominativa prevista neste artigo torna inexigível qualquer débito representado pelo título, valor mobiliário ou cambial irregular.

§ 3° A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará o disposto neste artigo em relação aos valores mobiliários.


Conteudo atualizado em 30/05/2021