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Art. 2º da Lei nº 8.088/1990




Leis Ordinárias - 8.088, de 30.10.90 - Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 2



Art. 2º Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.

§ 1º A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e

b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

§ 3º A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.

§ 4º A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e

b) para do demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.

§ 5º O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:

a) mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e

b) trimestralmente, na data de aniversário no última mês do trimestre, para os demais depósitos.

§ 6º A taxa de juros fixadas no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo, para as demais modalidades, prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos.


Conteudo atualizado em 30/05/2021