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Art. 5º da Lei nº 8.088/1990




Leis Ordinárias - 8.088, de 30.10.90 - Dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 5



Art. 5º (Vetado).

 Art. 5° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos não oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, nos meses de abril e maio de 1990, com base na variação, em relação ao mês anterior, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).        (Vide ato de promulgação das partes vetadas)


Conteudo atualizado em 30/05/2021