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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º É autorizado o pagamento, em cruzados novos, do valor de aquisição de bens imóveis de propriedade da União e de suas autarquias.
§ 1º O produto da alienação dos bens de que trata este artigo será obrigatoriamente utilizado no resgate de títulos da dívida pública federal, preferencialmente junto ao Banco Central do Brasil.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao produto da venda dos bens imóveis previstos nas Leis nºs 8.011, de 4 de abril de 1990, e 8.025, de 12 de abril de 1990.
§ 3º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento regulamentará o disposto neste artigo, podendo autorizar a transferência de titularidade de cruzados novos para aquisição dos bens a que se refere o caput deste artigo.







