MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 100 da Lei nº 8.078/1990




Leis Ordinárias - 8.078, de 11.9.90 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 100



Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)

CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

      
Conteudo atualizado em 12/04/2022