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Art. 2º da Lei nº 8.078/1990




Leis Ordinárias - 8.078, de 11.9.90 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 2



Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

       
Conteudo atualizado em 12/04/2022