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Art. 32 da Lei nº 8.078/1990




Leis Ordinárias - 8.078, de 11.9.90 - Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 32



Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

        Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

       
Conteudo atualizado em 12/04/2022