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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. A inclusão de dotações orçamentárias para atender despesas com empréstimos, financiamentos e refinanciamentos no orçamento de que trata esta Seção está subordinada ao cumprimento das seguintes regras:
I - os saldos devedores das operações serão, obrigatoriamente, atualizados segundo o índice oficial de inflação ou da variação da taxa cambial;
II - serão cobrados juros calculados a taxas que permitam, pelo menos, a cobertura dos custos reais de captação dos recursos que deram amparo às operações; e
III - eventuais subsídios somente poderão ocorrer mediante autorização específica em lei e caso estejam expressamente consignados na própria lei orçamentária.








