- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
Artigo 28
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 28. A estimativa das receitas e a fixação do valor das despesas relacionadas aos compromissos da dívida externa garantida pelo Tesouro Nacional considerarão:
I - no caso de empresas e sociedades controladas pela União, os reembolsos e desembolsos compatíveis com os respectivos investimentos orçados para 1991, sem prejuízo do disposto no art. 11 desta Lei;
II - no caso de Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e das empresas e sociedades de economia mista das quais detenham a maioria do capital votante:
a) o reembolso dos juros e encargos dos empréstimos concedidos na forma da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989;
b) (Vetado).
c) (Vetado).








