- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
Artigo 5
I - redução da participação do Estado na economia;
II - modernização e racionalização da administração pública;
III - alienação de entidades públicas federais que não desempenham atribuições que a Constituição Federal estabelece como de competência da União;
IV - extinção ou dissolução de órgãos e entidades da União;
V - alienação de imóveis, bem como de outros bens e direitos integrantes do ativo permanente de órgãos e entidades;
VI - descentralização de ações governamentais para os Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive com transferência de recursos patrimoniais, financeiros e humanos;
VII - fortalecimento do investimento público federal, em particular os voltados para a área social e para a infra-estrutura econômica básica, acompanhado de redução dos custos unitários das metas.








