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Artigo 51
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IV - prioridade para empreendimentos destinados à geração de empregos, com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade às indústrias de bens de capital, com ênfase ao desenvolvimento e à modernização tecnológica de suas instalações e produtos;
VI - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para permitir o crescimento econômico;
VII - prioridade aos projetos de desenvolvimento de pesquisas básicas e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico do País;
VIII - prioridade para projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IX - prioridade para projetos de habitação popular, obedecendo a um programa gradual e a uma efetiva descentralização entre esferas de governo;
X - prioridade para projetos de reaparelhamento, aprimoramento e ampliação dos sistemas de transporte urbano de massa;
XI - prioridade para projetos de restauração e conservação da malha rodoviária nacional;
XII - prioridade para projetos de reaparelhamento e aprimoramento do transporte ferroviário de carga;
XIII - prioridade para projetos de melhorias e ampliação do sistema portuário nacional;
XIV - prioridade para projetos de agricultura irrigada e à agroindústria;
XV - proteção ao desenvolvimento de atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional;
XVI - prioridade para projetos de investimento no setor de telecomunicações, essencial para a retomada do desenvolvimento econômico.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual ao Congresso Nacional apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada agência financeira oficial de fomento.
§ 2º É vedado ao Tesouro Nacional transferir ou repassar recursos às agências oficiais cuja política de aplicação não acompanhe a mensagem presidencial, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que, pelo menos, lhes preservem o valor.
§ 4º A concessão de empréstimos ou financiamentos pelas agências oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada à comprovação a que se refere o art. 17 desta lei.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais







