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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. Os recursos a serem transferidos pela União, em 1990, aos Estados de Roraima e do Amapá serão aplicados na forma de orçamento específico para cada Estado, que deverá, excepcionalmente, ser aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º Na elaboração dos projetos de lei orçamentária pelo Poder Executivo de cada Estado a que se refere este artigo, serão considerados, no que couber, os prazos, o formato, o nível de informações e as demais disposições aplicáveis ao Orçamento da União.
§ 2º Serão adotados, na apreciação pelo Senado Federal dos projetos de lei referidos neste artigo, no que couber, os procedimentos relativos à tramitação da proposta orçamentária do Distrito Federal.







