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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 17/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Na programação de investimentos da administração pública, direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:
I - subprojetos em fase de execução terão preferência sobre novos subprojetos; e
II - não poderão ser programados novos subprojetos:
a) à conta de anulação de dotações destinadas a subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1990, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado;
b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei de orçamento, bem como as propostas para sua alteração, informações sintéticas que permitam avaliar o cumprimento do disposto neste artigo.








